Emoção sem razão

P. Gonçalo Portocarrero de Almada
Voz da Verdade, 2013-06-23

As razões sem razão da co-adopção

- Acha bem condenar a uma pena efectiva de prisão uma adolescente que aborta, depois de ser violada por um toxicodependente e de ser posta na rua pela família? Não acha, pois não?! Então é a favor da interrupção voluntária da gravidez!

Foi um pouco assim que muita gente foi induzida a votar a favor da despenalização do aborto. E é com análoga chantagem emocional que alguns pretendem fazer passar, agora, a lei que permite a co-adopção pelo parceiro do progenitor, em uniões de pessoas do mesmo sexo. Dizem:
- Parece-lhe bem que a criança institucionalizada, ou concebida por inseminação artificial, não possa ser adoptada pela pessoa que vive com a sua mãe ou pai originário ou adoptivo? Não acha, pois não?! Então é a favor da co-adopção!

Aos que usam e abusam deste tipo de abordagem, convém recordar que a lei é, por definição, uma ordenação da razão e não apenas, nem principalmente, uma expressão da vontade. Não pretende ser a solução de um caso extremo, mas estabelecer uma norma geral de conduta social.
Não está em causa retirar um menor ao progenitor com quem vive, mas dar a todas as «mulheres» das mães e a todos os «maridos» dos pais a faculdade legal de serem, falsamente, «mãe» e «pai» do filho da pessoa com quem convivem. É isto, e só isto, o que está em causa.

Mas, não é verdade que a lei, embora universal, será depois aplicada aos casos particulares? A criminalização do aborto não implica a detenção da adolescente que procede à interrupção voluntária da gravidez?
Ainda que a lei proíba, em geral, uma determinada acção, o caso particular deverá ser sujeito à apreciação do juiz que, atendendo às circunstâncias, julgará de acordo com o que seja mais conveniente. Se um condutor, acometido de um súbito ataque de coração, estacionar numa auto-estrada, ou pisar um risco contínuo, é óbvio que, em termos materiais, comete uma infracção mas, como é lógico, nenhum juiz seria capaz de o condenar por esse efeito. E, para evitar tal absurdo, a ninguém ocorre a despenalização das infracções rodoviárias perpetradas por condutores em acidente cardíaco…

A interdição da co-adopção não proíbe ao parceiro do progenitor o estatuto parental deste? Claro que sim porque a lei, tendo em conta o superior interesse da criança, nunca poderá permitir o que é um contra-senso, ou seja, que duas pessoas do mesmo sexo substituam os pais – pai e/ou mãe – que o menor não tem. Pela mesma razão, também não se deve consentir que o parceiro ocasional da mãe, ou do pai, da criança seja uma sua outra «mãe», ou um seu outro «pai». Até porque, se o pai ou mãe verdadeiro concluir a relação com o parceiro co-adoptante, o que nestes casos acontece amiúde, este não perderia a sua condição legal de «pai» ou «mãe» do filho da pessoa com quem já não convive, a não ser que se introduza o conceito de pai ou mãe precário, ou seja, apenas enquanto durar a relação com o verdadeiro progenitor da criança em causa … Contudo, a actual lei já permite que o parceiro do cônjuge falecido adopte individualmente o filho deste, com o qual aquele já convivia, o que é lógico quando se trata de uma união conjugal natural, ou seja, entre uma mulher e um homem.

Discuta-se a questão jurídica, mas com argumentos racionais e não sentimentais, porque é intelectualmente desonesto pretender alcançar, por via emocional, o que é contrário à justiça e à razão.
Qualquer menor tem direito à verdade sobre a sua identidade e filiação. A lei não existe para satisfazer os caprichos egoístas de alguns, mas para
defender os inalienáveis direitos dos mais indefesos cidadãos, ou seja, as crianças que, por desgraça, já não têm pai, ou mãe, que lhes valha. Portanto, menos pieguice, mais bom-senso, mais razão.

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