Os arguidos até podem dizer a verdade!

Saragoça da Mata
Ionline, 2013-07-26
Na prática quotidiana, há nas investigações uma presunção de culpa dos arguidos.Digam a Constituição e a lei o que disserem
Muito se tem falado da necessidade de aproveitar nos julgamentos criminais as declarações dos arguidos prestadas nas fases anteriores dos processos. O argumento é o de sempre: muitas vezes o arguido confessa no início do processo e depois muda de versão. Logo, por pressão das magistraturas, a lei veio acabar com essa "pouca-vergonha".
Mas a questão, para ser séria, tem uma segunda parte: qual o valor dessas mesmas declarações quando, do início ao fim do processo, o arguido sempre manteve a mesma versão dos factos e se declarou inocente? E, na prática, qual a relevância efectiva desta polémica se a realidade lusa é o que é?
É que na esmagadora maioria dos casos em que um arguido presta declarações, o Ministério Público irreleva totalmente a sua versão. Mesmo quando são claramente verídicos os factos relatados, o investigador entende-os sempre como mentirosos, apenas fruto da vontade do arguido de se eximir à "óbvia" responsabilidade criminal. É uma presunção fáctica de culpa.
Conta-se até a história do caso em que apenas em julgamento se detectou haver um erro de identidade quanto ao arguido: o acusado não era o que o Ministério Público queria perseguir.
Perguntar-se-á o leitor: como? É simples. O denunciado chamava-se Zé dos Anzóis. Encontrado pelo investigador um Zé dos Anzóis, constituiu-se o desgraçado arguido e tomaram-se-lhe declarações. Debalde o suposto meliante afirmava desconhecer os factos. Ninguém lhe deu ouvidos. O pobre Zé, homem entrado nos sessentas, bem tentava alertar para o facto de na denúncia se falar de um Zé com metade dessa idade. Para o investigador nada disso fazia sentido: o malandro tentava apenas alijar responsabilidades.
Acusado, o Zé foi sentado no "banco dos réus" e lá repetiu a ladainha. O juiz, homem de bom senso, fez o óbvio: quis ver o bilhete de identidade do arguido. Para espanto geral, o número do documento exibido não coincidia com o número de BI do Zé que havia sido denunciado. Confrontado o queixoso, confirmou ser aquele o Zé "errado". E lá foi o processo arquivado, não sem antes haver um remoque do julgador ao mau trabalho da acusação.
Ora em muitos casos conhecidos do grande público, dado o mediatismo da matéria ou dos intervenientes, os julgadores censuram os erros da acusação, as más práticas de inquérito, as nulidades de prova incorridas pela investigação. Quando não as entorses aos factos para os encaixar em crimes que nunca poderiam estar preenchidos. Aí temos os tribunais a confirmar o que foi a versão de factos dos arguidos ou a sua defesa técnica.
A conclusão é clara: contra o que são os preconceitos do Ministério Público, os arguidos até podem dizer a verdade! Mas nesses casos a comunicação social que fez o serviço de alardear os supostos sucessos das investigações, esquece-se convenientemente de sovar o responsável pelo reviralho processual. Aí se vê que a mediatização inicial não serviu qualquer nobre fim de informar, nem foi exercício de liberdade de imprensa. Foi o que todos sabemos e calamos. Foi apenas mais uma das vergonhas a que cá nos habituámos!

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