CO-ADOPÇÃO – Referendo e Acórdão do Tribunal Constitucional


Isilda Pegado | Voz da verdade, 2014.03.10

1 – Por imperativo legal, o Tribunal Constitucional fez a apreciação da constitucionalidade e legalidade da proposta de Referendo à co-adopção e adopção de crianças por pares homossexuais.

2 – Foi proferido Acórdão (n.º176/2014) que em suma aprecia um conjunto de questões muito relevantes nesta matéria. Assim:
1.º - Faz uma análise histórica do instituto da adopção que, embora usada noutras épocas para satisfação dos interesses dos adoptantes, renasce no século XX com um novo conceito – agora para acudir às crianças vítimas de orfandade e maus-tratos. Isto é, a adopção dos nossos dias destina-se principalmente para defesa das crianças carenciadas e sempre no "superior interesse da criança".
2.º - A adopção é hoje um direito de quem é adoptado e não de quem adopta.
3.º - Adopção e Co-adopção são conceitos que têm entre si um nexo substancial que os une e que são enquadrados na mesma matéria. São por isso "realidades de uma só questão". Não se deve sequer falar em co-adopção mas numa eventual adopção sucessiva.
4.º - A matéria tem relevância legislativa, política e social – e por isso, é referendável. Pois, "existem profundas divergências, não só na opinião pública nacional e internacional como na comunidade científica, quanto às eventuais consequências resultantes da adopção de uma criança por casais do mesmo sexo"
5.º - O tempo é oportuno, atentos os (cinco) projectos de lei já apresentados na Assembleia da República, a falta de certezas que nesta matéria se apresenta às ciências, e ainda a profunda alteração social para que se remete.
6.º - O referendo não acarreta especiais custos para o Orçamento do Estado.
Tudo razões em favor do Referendo proposto.

3 – Depois de todas estas razões, o Tribunal Constitucional analisou as perguntas e veio a entender que as duas perguntas formuladas eram inconciliáveis entre si. Porque em suma, a resposta divergente às duas perguntas (sim a uma e não a outra) pode causar confusão na legislação a produzir. Também assim, neste referendo há-de pronunciar-se, não só o cidadão residente em Portugal como também aqueles portugueses residentes no estrangeiro.

4 – Na nossa modesta opinião o referido Acórdão traça um bom quadro das questões legais em apreciação e aponta a solução que se esperava.

5 – No entanto, tem-se esgrimido numa falácia que importa alertar. Tem-se admitido que se distinga a adopção (onde a relação do menor com os adoptantes se estabelece "ex novo") da chamada co-adopção porque, nesta já há uma relação de afecto entre a criança e aquela pessoa que sendo casado ou viva em união de facto, com o pai ou a mãe do menor, o quer adoptar.
Ora, salvo melhor opinião, em parte alguma do projecto da co-adopção se faz depender a co-adopção da existência dessa relação de facto e de afecto. O projecto apenas exige que o co-adoptante esteja casado com o outro progenitor. Isto é, o "João" poderia casar hoje com o "Manuel" e, uma semana depois, co-adoptar o "Pedro", filho do "Manuel". Que relação tem o "João" com o "Pedro"? – nenhuma. No entanto, tem sido esta a grande argumentação usada – diz-se: a criança já vive numa realidade familiar. Mas não é verdade. Pode viver, ou não. O pressuposto da co-adopção é apenas de que haja um casamento ou união de facto com o progenitor biológico ou adoptivo da criança.
Muitas vezes somos induzidos em cenários que nos media fazem furor, mas que não abarcam a realidade toda…

6 – A verdadeira questão é, quanto a nós, e como também aponta o Acórdão, saber se – Concordamos que seja dada a uma criança a parentalidade de duas mães ou dois pais…??...
Poderá dizer-se que, também se pretende saber se se exige como requisito do adoptante o casamento heterossexual, ou, se se admite o casamento homossexual para adoptar uma criança.

7 – Ora, se a Constituição da República Portuguesa (art. 69.º) e o Código Civil (art. 1974.º) definem a adopção em função do superior interesse da criança, há-de ser à luz do interessa da criança que se formulará a pergunta a que os portugueses hão-de responder. Mais, atentos os fundamentos que acima enunciamos, parece-nos que a pergunta a formular há-de ser na perspectiva da criança.

8 – Ao legislador pede-se que da Lei sejam retiradas todas as consequências que a mesma venha a ter na vida concreta das pessoas a que se destina.

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